sábado, 15 de março de 2008

Projeto de Lei de Fomento às Artes Cênicas no Estado da Bahia. Versão 3

VERSÃO 3 DA PROPOSTA DE LEI

Projeto de lei para o Programa de Fomento às Artes Cênicas no Estado da Bahia, inspirada na Lei LEI Nº 13.279, de 8 DE JANEIRO DE 2002, São Paulo, SP.

Art. 1º - Fica instituído o ““Programa Estadual de Fomento às Artes Cênicas no Estado da Bahia” , vinculado à Secretaria Estadual de Cultura, com o objetivo de apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho continuado de pesquisa e produção nas áreas de teatro, dança, circo e ópera, visando o desenvolvimento das artes cênicas e o melhor acesso da população a estas linguagens.

Parágrafo único - A pesquisa mencionada no “caput” deste artigo refere-se às práticas dramatúrgicas, cênicas, cênico-musicais ou coreográficas, investigações de parâmetros técnicos/corporais próprios das artes cênicas, mas não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente ao projeto artístico.

Art. 2º - O “Programa Estadual de Fomento às Artes Cênicas no Estado da Bahia” terá anualmente item próprio no orçamento da Secretaria Estadual de Cultura com valor nunca inferior a (valor a ser definido tendo como base a proporção entre arrecadação e valor hoje garantido na Lei Paulista, multiplicada por 3, já que aqui propomos além do teatro, a dança, o circo e a ópera. Este valor deverá ser uma ampliação do atual orçamento da Cultura)

§ 1º - Desse valor, a Secretaria Estadual de Cultura poderá utilizar até 4% (quatro por cento) para pagamento dos membros da Comissão Julgadora, assessorias técnicas, serviços e despesas decorrentes da execução do Programa, cujo saldo, se houver, será remanejado automaticamente para o Fundo Estadual de Cultura.

§ 2º - Os valores de que trata este artigo serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.(No caso de o valor for um percentual da arrecadação, este percentual se manteria a cada ano, variando, portanto, de acordo com a arrecadação.)

Art. 3º - Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, o “Programa Estadual de Fomento às Artes Cênicas no Estado da Bahia” poderá vincular-se e receber recursos provenientes de Fundos de financiamento diversos.

Art. 4º - Para a realização do Programa serão selecionados projetos até que se esgote a verba anual prevista, de pessoas físicas ou jurídicas, aqui denominadas proponentes, com sede no Estado da Bahia, respeitado o valor total de recursos estabelecido no orçamento. Caso não haja projetos suficientes com mérito para aprovação, o saldo remanescente desta Lei, será destinada automaticamente para o Fundo Estadual de Cultura (se pessoa física, isso implica e as mudanças necessárias nessa proposta de lei)

§ 1º - Os interessados devem se inscrever na Secretaria Estadual de Cultura, ou em local por ela indicado, nos meses de janeiro e junho de cada exercício.

§ 2º - A Secretaria Estadual de Cultura publicará no Diário Oficial do Estado e divulgará por outros meios, até os dias 10 de dezembro e maio, os horários e locais das inscrições, que deverão estar abertas durante todos os dias úteis de janeiro e junho.

§ 3º - Não poderá se inscrever nem concorrer ao Programa nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta seja ela municipal, estadual ou federal.

§ 4º - Um mesmo proponente não poderá inscrever mais de 1 (um) projeto por linguagem no mesmo período de inscrição, com exceção do disposto no parágrafo 5º deste artigo.

§ 5º - Cooperativas e associações com sede no Estado da Bahia, que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria, podem inscrever 1 (um) projeto por linguagem em nome de cada um destes núcleos.

Art. 5º - Para efeitos desta lei, entende-se como Núcleo Artístico apenas os artistas e/ou técnicos que se responsabilizem pela fundamentação e execução do projeto, constituindo uma base organizativa com caráter de continuidade.

Art. 6º - As inscrições e julgamento dos projetos serão realizados independentemente da liberação dos recursos financeiros para a Secretaria Estadual de Cultura.

Art. 7º - No ato da inscrição, o proponente deverá apresentar o projeto em 8 (oito) vias contendo as seguintes informações:

I - Dados Cadastrais:

a) data e local;

b) nome, tempo de duração e custo total do projeto;

c) nome da organização, número do CNPJ, endereço e telefone;

d) nome do responsável pela pessoa jurídica, número de seu RG e CPF, seu endereço e telefone;

e) nome, endereço e telefone de um contato ou representante do projeto, quando couber.

II - Objetivos a serem alcançados.

III - Justificativa dos objetivos a serem alcançados.

IV - Plano de Trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que não poderá ser superior a 1 (um) ano.

V - Orçamento e cronograma financeiro, que não poderão ultrapassar um total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigidos nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º desta lei, podendo conter os seguintes itens:

a) recursos humanos e materiais;

b) material de consumo;

c) equipamentos;

d) locação;

e) manutenção e administração de espaço;

f) obras;

g) reformas;

h) produção de espetáculos;

i) material gráfico e publicações;

j) divulgação;

k) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;

l) despesas diversas.

VI - Currículo completo do proponente.


VII - Núcleo artístico responsável pelo trabalho com o currículo de seus componentes.


VIII - Ficha Técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o nome de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição.

IX - As seguintes informações quando o projeto envolver produção de espetáculo:

a) argumento, roteiro ou texto teatral com autorização do autor ou da SBAT;

b) proposta de encenação;

c) concepções de cenários, figurinos, iluminação e música quando prontas na data da inscrição;

d) um compromisso de temporada a preços populares discriminando o período das apresentações e o preço dos ingressos.

X - Informações complementares que o proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.

§ 1º - O desenvolvimento e duração do plano de trabalho de que trata o item IV deverá ser dividido em 3 (três) períodos que devem coincidir com as 3 (três) parcelas do cronograma financeiro.

§ 2º - O cronograma financeiro de que trata o item V distribuirá as despesas em 3(três) parcelas a saber:

I - A primeira e a segunda parcelas agruparão 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, sendo que, cada parcela corresponderá a 40% (quarenta por cento) do orçamento.

II - A terceira parcela corresponderá a 20% (vinte por cento) do restante do orçamento total do projeto.

§ 3º - Uma das vias da documentação entregue à Secretaria Estadual de Cultura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - Cópia do CNPJ, certidão negativa de ICMS, Contrato Social ou Estatuto Social atualizados, CPF e RG do responsável. (ver documentação necessária no caso de poder ser proponente pessoa física)

II - Declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do “Programa Estadual de Fomento às Artes Cênicas no Estado da Bahia”, que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho.

III - Declaração de igual teor do núcleo artístico responsável pelo plano de trabalho.

IV - Declaração firmada por todos os demais envolvidos na ficha técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos do “Programa Estadual de Fomento às Artes Cênicas no Estado da Bahia”, expressos nesta lei.

Art. 8º - A Secretaria Estadual de Cultura não poderá impor formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos, exceto as declarações dos itens II, III e IV do parágrafo 3º, artigo 7º, cujos termos serão definidos através de Portaria do Secretário Estadual de Cultura até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 9º - O julgamento dos projetos, a seleção daqueles que irão compor o “Programa Estadual de Fomento às Artes Cênicas no Estado da Bahia” e os valores que cada um receberá serão decididos por uma Comissão Julgadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua primeira reunião, determinada pelo artigo 12.

Art. 10 - A Comissão Julgadora será composta por 7 (sete) membros, todos com notório saber no campo das artes cênicas, conforme segue:

I - 3 (três) membros nomeados pelo Secretário Estadual de Cultura, que indicará, dentre eles, o presidente da Comissão Julgadora. (há aqui a sugestão de que também os 3 membros a que se refere este parágrafo também sejam escolhidos conforme artigo 11 desta lei, colocando portanto a formação da comissão julgadora inteiramente através de voto dos proponentes. Se for este o caso, ver implicações nesta proposta de lei)

II - 4 (quatro) membros escolhidos conforme artigo 11 desta lei.


§ 1º - Para cada período de inscrição, isto é, janeiro e junho de cada ano, será formada uma Comissão Julgadora.

§ 2º - Os integrantes da Comissão Julgadora poderão ser reconduzidos à Comissão Julgadora.

§ 3º - Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notório saber em artes cênicas, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.

§ 4º - Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.

§ 5º - Em caso de vacância, o Secretário Estadual de Cultura completará o quadro da Comissão Julgadora, nomeando pessoa de notório saber em artes cênicas.

§ 6º - O Secretário Estadual de Cultura terá até 3 (três) dias úteis, após o prazo fixado no parágrafo 6º do artigo 11 desta lei, para publicar no Diário Oficial do Estado a constituição da Comissão Julgadora.

Art. 11 - Os 4 (quatro) membros de que trata o item II do artigo 10 serão escolhidos através de votação.

§ 1º - As entidades de caráter representativo de classes, fóruns, associações de autores, artistas, técnicos, críticos, produtores, grupos ou empresários, sediadas no Estado da Bahia há mais de 3 (três) anos, poderão apresentar à Secretaria de Cultura, até o dia 15 de janeiro ou 15 de junho de cada exercício, lista indicativa com até seis nomes para composição da Comissão Julgadora.

§ 2º - Cada proponente votará em até 4 (quatro) nomes das listas mencionadas no parágrafo 1º deste artigo.

§ 3º - Os 4 (quatro) nomes mais votados nos termos do parágrafo 2º formarão a Comissão Julgadora juntamente com os outros 3 (três) representantes do Secretário Estadual de Cultura.

§ 4º - Em caso de empate na votação prevista nos parágrafos 2º e 3º, caberá ao Secretário Estadual de Cultura a escolha dentre aqueles cujos nomes apresentarem empate na votação.

§ 5º - O Secretário Estadual de Cultura publicará no Diário Oficial do Estado, e divulgará por outros meios, sua lista de indicações e as listas das entidades, quando houver, até o dia 20 de janeiro ou 20 de junho de cada ano para formação da Comissão nos respectivos períodos.

§ 6º - Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada proponente terá 2 (dois) dias úteis para entregar seu voto, por escrito, à Secretaria Estadual de Cultura.

§ 7º - A Secretaria Estadual de Cultura deixará à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação da Comissão Julgadora.

§ 8º - As indicações mencionadas no parágrafo 1º dependem de concordância dos indicados em participar da Comissão Julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo Secretário Estadual de Cultura em publicação no Diário Oficial do Estado até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 12 - A Comissão Julgadora fará sua primeira reunião em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação de sua nomeação.

§ 1º - O Secretário Estadual de Cultura definirá o local, data e horário da mesma.

§ 2º - Nesta reunião, cada membro receberá da Secretaria Estadual de Cultura uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta lei.

Art. 13 - A Secretaria Estadual de Cultura providenciará espaço e apoio para os trabalhos da Comissão, inclusive à assessoria técnica mencionada no parágrafo 7º do artigo 14.

Art. 14 - A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:

I - Os objetivos estabelecidos no artigo 1º desta lei.

II - Planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra.

III - A clareza e qualidade das propostas apresentadas.

IV - O interesse cultural.

V - A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho.

VI - A contrapartida social (sugere-se, aqui mudar “A contrapartida social” por Plano de Acesso” ) ou benefício à população conforme plano de trabalho.

VII - O compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolver produção de espetáculos.

VIII - A dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.

§ 1º - É vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de um núcleo artístico ao mesmo tempo, mas um artista ou técnico pode ser incluído em fichas técnicas de diferentes projetos.

§ 2º - Não poderão ser aprovados pela comissão mais de 20 (vinte) projetos referentes às inscrições de janeiro.

§ 3º - Não poderá ser aplicado para os projetos inscritos em janeiro mais de 2/3 (dois terços) dos recursos públicos previstos no orçamento anual do Programa.

§ 4º - A Comissão decidirá sobre o valor do apoio financeiro para cada um dos projetos que selecionar, mas esta importância não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do orçamento apresentado pelo proponente.

§ 5º - A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos desta lei.

§ 6º - A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada a cada nova inscrição sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a Secretaria Estadual de Cultura quanto ao andamento do projeto anterior.

§ 7º - A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.

§ 8º - A Comissão deverá escolher, entre os aprovados, pelo menos 1/3 de projetos que aconteçam prioritariamente no interior do Estado.

Art. 15 - A Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos.

Parágrafo único - O Presidente só tem direito ao voto de desempate.

Art. 16 - Para a seleção de projetos, a Comissão Julgadora decidirá sobre casos não previstos nesta lei.

Art. 17 - A Comissão Julgadora é soberana e não caberá recursos contra suas decisões.

Art. 18 - Até 5 (cinco) dias após o julgamento a Secretaria Estadual de Cultura deverá notificar os vencedores, que terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados após o recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, se aceitam ou desistem da participação no Programa.

§ 1º - A concordância do proponente obriga-o a cumprir todo o plano de trabalho apresentado, independentemente do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.

§ 2º - A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como desistência do Programa.

§ 3º - Em caso de desistência, a Comissão Julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no “caput” deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para a contratação dos demais selecionados e ressalvado o disposto no parágrafo 4º.

§ 4º - A seu critério, a Comissão poderá não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total dos recursos disponíveis para o Programa.

Art. 19 - O Secretário Estadual de Cultura divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a seleção de projetos da Comissão Julgadora e as alterações previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 18.

Parágrafo único - Os atos mencionados no “caput” deste artigo serão realizados em até 2 (dois) dias úteis após as respectivas decisões da Comissão Julgadora.

Art. 20 - Até 20 (vinte) dias após cada publicação prevista no artigo 19, a Secretaria Estadual de Cultura providenciará a contratação de cada projeto selecionado.

§ 1º - Para a contratação, o proponente será obrigado a entregar à Secretaria Estadual de Cultura certidões negativas de débitos junto ao Poder Público.

§ 2º - Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.

§ 3º - O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao plano de trabalho correspondente.

§ 4º - O pagamento da Secretaria Estadual de Cultura a cada contratado, expressamente consignado no respectivo contrato, com a ressalva do disposto no parágrafo 5º deste artigo, será realizado em 3 (três) parcelas a saber:

I - A primeira, na assinatura do contrato, corresponde a 40% (quarenta por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.

II - A segunda, no mesmo valor, será efetuada no início da segunda etapa do cronograma financeiro do projeto e uma vez comprovada a realização das atividades do primeiro período do plano de trabalho.

III - A terceira e última parcela corresponde a 20% (vinte por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora e será efetuada no início da terceira etapa do plano de trabalho e uma vez comprovada a realização das atividades do segundo período do plano de trabalho.

§ 5º - O pagamento das parcelas de um novo contrato só poderá ser feito após a conclusão do projeto anterior.

Art. 21 - O contratado terá que comprovar a realização das atividades através de relatórios à Secretaria Estadual de Cultura ao final de cada um dos 3 (três) períodos de seu plano de trabalho.

Art. 22 - O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes o proponente, seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico.

§ 1º - Os proponentes, seus responsáveis legais e os membros dos núcleos artísticos que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos estaduais por um período de 5 (cinco) anos, com exceção do disposto no parágrafo 2º.

§ 2º - As penalidades previstas no parágrafo anterior não se aplicam às cooperativas e associações mencionadas no parágrafo 5º do artigo 4º mas apenas aos núcleos artísticos inadimplentes e seus membros.

§ 3º - O proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescidas da respectiva atualização monetária.

Art. 23 - A Secretaria Estadual de Cultura averiguará a realização do plano de trabalho a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade:

I - Informar à Comissão Julgadora sobre o andamento de projeto em função do disposto no parágrafo 6º do artigo 14.

II - Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do artigo 22.

Art. 24 - O contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: “Programa Estadual de Fomento às Artes Cênicas no Estado da Bahia”.

Art. 25 - Esta lei dispensa regulamentação prévia para sua aplicação.

Art. 26 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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