sexta-feira, 28 de março de 2008

Projeto de Lei de Fomento às Artes Cênicas no Estado da Bahia. Versão 5

Projeto de Lei Estadual PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ARTES CÊNICAS NO ESTADO DA BAHIA, inspirada na Lei LEI Nº 13.279, de 8 DE JANEIRO DE 2002, São Paulo, SP.

Art. 1º - Fica instituído a Lei Estadual “PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ARTES CÊNICAS NO ESTADO DA BAHIA” , vinculado à Secretaria Estadual de Cultura, com o objetivo de apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho continuado de pesquisa e produção nas áreas de teatro, dança, circo e ópera, e todas as suas derivações, visando o desenvolvimento das artes cênicas e o melhor acesso da população a estas linguagens.

Parágrafo único - A pesquisa mencionada no “caput” deste artigo refere-se às práticas dramatúrgicas, cênicas, cênico-musicais ou coreográficas, investigações de parâmetros técnicos/corporais próprios das artes cênicas, mas não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente ao projeto artístico.

Art. 2º - O “PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ARTES CÊNICAS NO ESTADO DA BAHIA” terá anualmente item próprio no orçamento da Secretaria Estadual de Cultura com valor nunca inferior a R$18.000,00 (dezoito milhões de reais), valor este que deverá ser acrescido ao montante hoje destinado à Secretaria de Cultura do Estado da Bahia.

§ 1º - Desse valor, a Secretaria Estadual de Cultura poderá utilizar até 4% (quatro por cento) para pagamento dos membros da Comissão Julgadora, assessorias técnicas, serviços e despesas decorrentes da divulgação, difusão e execução do Programa, cujo saldo, se houver, será remanejado anualmente para o Fundo Estadual de Cultura.

§ 2º - Os valores de que trata este artigo serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo, referente aos 12 (doze) meses anteriores a junho do ano da elaboração da respectiva proposta orçamentária.

Art. 3º - Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, o “PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ARTES CÊNICAS NO ESTADO DA BAHIA” poderá vincular-se e receber recursos provenientes de fundos de financiamento diversos.

Art. 4º - Para a realização do “PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ARTES CÊNICAS NO ESTADO DA BAHIA” serão selecionados projetos de pessoas físicas ou jurídicas com sede no Estado da Bahia, aqui denominadas proponentes, até que se esgote a verba anual prevista, respeitado o valor total de recursos estabelecido nesta Lei. Caso não haja projetos suficientes com mérito para aprovação, o saldo remanescente desta Lei será destinado automaticamente para o Fundo Estadual de Cultura.

§ 1º - Os interessados devem se inscrever na Secretaria Estadual de Cultura, ou em local por ela indicado, nos meses de janeiro e junho de cada exercício.

§ 2º - A Secretaria Estadual de Cultura publicará no Diário Oficial do Estado e divulgará por outros meios, até os dias 10 de dezembro e maio, os horários e locais das inscrições, que deverão estar abertas durante todos os dias úteis de janeiro e junho.

§ 3º - Não poderá se inscrever nem concorrer ao “PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ARTES CÊNICAS NO ESTADO DA BAHIA” nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta seja ela municipal, estadual ou federal.

§ 4º - Um mesmo proponente não poderá inscrever mais de 1 (um) projeto por linguagem no mesmo período de inscrição, com exceção do disposto no parágrafo 5º deste artigo.

§ 5º - Cooperativas e associações com sede no Estado da Bahia, que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria, podem inscrever 1 (um) projeto em nome de cada um destes núcleos.

Art. 5º - Para efeitos desta lei, entende-se como Núcleo Artístico apenas os artistas e/ou técnicos que se responsabilizem pela fundamentação e execução do projeto, constituindo uma base organizativa com caráter de continuidade.

§ 1º Dentre os integrantes do Núcleo Artístico, um deverá ser explicitamente denominado como responsável pelo projeto. Este responsável terá o poder de voto na constituição da Comissão Julgadora, conforme artigo 10 desta Lei.

Art. 6º - As inscrições e julgamento dos projetos serão realizados independentemente da liberação dos recursos financeiros para a Secretaria Estadual de Cultura.

Art. 7º - No ato da inscrição, o proponente deverá apresentar o projeto em 7 (sete) vias, contendo as seguintes informações:

I - Dados Cadastrais – Pessoa Jurídica

a) data e local;

b) nome, tempo de duração e custo total do projeto;

c) nome da organização, número do CNPJ, endereço, telefone e e-mail de contato

d) nome do responsável pela pessoa jurídica, número de seu RG e CPF, seu endereço e telefone;

e) nome, endereço, telefone e e-mail do responsável pelo projeto

f) área de atuação prioritária do projeto (teatro, dança, circo ou ópera)


II – Dados Cadastrais Pessoa Física

a) data e local;

b) nome, tempo de duração e custo total do projeto;

c) nome do proponente, número do CPF, RG, endereço, telefone e e-mail de contato

d) nome, endereço, telefone e e-mail do responsável pelo projeto

e) área de atuação prioritária do projeto (teatro, dança, circo ou ópera)


III - Objetivos a serem alcançados.

IV - Justificativa dos objetivos a serem alcançados.

V - Plano de Trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que não poderá ser superior a 1 (um) ano.

VI - Orçamento e cronograma financeiro, que não poderão ultrapassar um total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigidos nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º desta lei, podendo conter os seguintes itens:

a) recursos humanos e materiais;

b) material de consumo;

c) equipamentos;

d) locação;

e) manutenção e administração de espaço;

f) obras;

g) reformas;

h) produção de espetáculos;

i) material gráfico e publicações;

j) divulgação;

k) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;

l) despesas diversas.

VII - Currículo completo do proponente.

VIII - Núcleo artístico responsável pelo trabalho com o currículo de seus componentes.

IX - Ficha Técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o nome de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição.

X - As seguintes informações quando o projeto envolver produção de espetáculo:

a) argumento, roteiro ou texto teatral com autorização do autor ou do representante legal da obra;

b) proposta de encenação;

c) concepções de cenários, figurinos, iluminação e música, quando prontas na data da inscrição;

d) um compromisso de temporada a preços populares discriminando o período das apresentações e o preço dos ingressos.

XI - Informações complementares que o proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.

§ 1º - O desenvolvimento e duração do plano de trabalho de que trata o item V deverá ser dividido em 3 (três) períodos que devem coincidir com as 3 (três) parcelas do cronograma financeiro.

§ 2º - O cronograma financeiro de que trata o item VI distribuirá as despesas em 3(três) parcelas a saber:

I - A primeira e a segunda parcelas agruparão 80% (oitenta por cento) do total do orçamento.

II - A terceira parcela corresponderá a 20% (vinte por cento) do restante do orçamento total do projeto.

§ 3º - Uma das vias da documentação entregue à Secretaria Estadual de Cultura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I – Para pessoa jurídica, cópia do CNPJ, Contrato Social ou Estatuto Social atualizados, CPF e RG do responsável.

II – Para pessoa física, cópia do CPF, RG, comprovante de endereço fixo no Estado da Bahia.

III - Declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do “Programa Estadual de Fomento às Artes Cênicas no Estado da Bahia”, que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho.

IV - Declaração de igual teor dos integrantes do núcleo artístico responsável pelo plano de trabalho.

Art. 8º - A Secretaria Estadual de Cultura não poderá impor formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos, exceto as declarações dos itens III e IV do parágrafo 3º, artigo 7º, cujos termos serão definidos através de Portaria do Secretário Estadual de Cultura até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 9º - A seleção, julgamento e valores dos projetos serão decididos por uma Comissão Julgadora, composta por 7 (sete) membros, todos com notório saber no campo das artes cênicas, conforme segue:

I – 1 (um) membro nomeado pelo Secretário Estadual de Cultura, que será o presidente da Comissão Julgadora.

II – 6 (seis) membros escolhidos conforme artigo 10 desta lei.

§ 1º - Para cada período de inscrição, isto é, janeiro e junho de cada ano, será formada uma Comissão Julgadora.

§ 2º - Os integrantes da Comissão Julgadora poderão ser reconduzidos à Comissão Julgadora seguinte.

§ 3º - Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notório saber em artes cênicas, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.

§ 4º - Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.

§ 5º - Em caso de vacância, o Secretário Estadual de Cultura nomeará pessoa de notório saber em artes cênicas para completar o quadro da Comissão Julgadora.

§ 6º - O Secretário Estadual de Cultura terá até 3 (três) dias úteis, após o prazo fixado no parágrafo 6º do artigo 12 desta lei, para publicar no Diário Oficial do Estado a constituição da Comissão Julgadora.

Art. 10 - Os 6 (seis) membros de que trata o item II do artigo 9 serão escolhidos através de votação.

§ 1º - As entidades de caráter representativo de classes, fóruns, associações de autores, artistas, técnicos, críticos, produtores, grupos ou empresários, sediadas no Estado da Bahia há mais de 3 (três) anos, poderão apresentar à Secretaria de Cultura, até o dia 15 de janeiro ou 15 de junho de cada exercício, lista indicativa com até 6 (seis) nomes para composição da Comissão Julgadora. Cada nome deverá vir seguido da área prioritária de atuação do indicado (teatro, dança, circo e ópera).

§ 2º - Cada responsável pelos Núcleos Artísticos votará em até 3 (três) nomes das listas mencionadas no parágrafo 1º deste artigo, podendo somente escolher nomes vinculados à área de atuação de seu projeto.

§ 3º - A Comissão Julgadora de 07 (sete) membros será formada, pelo presidente nomeado pelo Secretário Estadual de Cultura pelos 2 (dois) nomes mais votados na área de teatro, 02 (dois) nomes mais votados da área de dança, 01 (um) nome mais votado da área de circo e 01 (um) nome mais votado da área de ópera, nos termos do parágrafo 2º.

§ 4º - Em caso de empate na votação prevista nos parágrafos 2º e 3º, caberá ao Secretário Estadual de Cultura a escolha dentre aqueles cujos nomes apresentarem empate na votação.

§ 5º - O Secretário Estadual de Cultura publicará no Diário Oficial do Estado, e divulgará por outros meios as listas das entidades, quando houver, até o dia 20 de janeiro ou 20 de junho de cada ano para formação da Comissão nos respectivos períodos.

§ 6º - Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada responsável pelos Núcleos Artísticos terá 2 (dois) dias úteis para entregar seu voto, por escrito, à Secretaria Estadual de Cultura.

§ 7º - A Secretaria Estadual de Cultura deixará à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação da Comissão Julgadora.

§ 8º - As indicações mencionadas no parágrafo 1º dependem de concordância dos indicados em participar da Comissão Julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo Secretário Estadual de Cultura em publicação no Diário Oficial do Estado até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

§ 9º - Caso as entidades representativas citadas no parágrafo 1º não enviem sugestões ou não haja votação suficiente para composição de parte ou de toda a Comissão Julgadora, fica o Secretário de Cultura responsável em nomear os nomes faltantes.

§ 10º - Caso não haja projetos inscritos em alguma das áreas (teatro, dança, circo e ópera), a Comissão Julgadora será composta sem os representantes dessas áreas, devendo sua(s) vaga(s) ser(em) ocupada(s) por representantes de outras áreas em que haja maior quantidade de projetos inscritos.

Art. 11 - A Secretaria de Cultura entregará os projetos à Comissão Julgadora, que fará sua primeira reunião em até 3 (três) dias úteis após o recebimento dos projetos. Nesta ocasião, cada membro da Comissão Julgadora receberá uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta Lei.

§ 1º - O Secretário Estadual de Cultura definirá o local, data e horário da mesma.

§ 2º - O resultado final deverá ser divulgado pela Comissão Julgadora em até 30 dias após a primeira reunião.

Art. 12 - A Secretaria Estadual de Cultura providenciará espaço e apoio para os trabalhos da Comissão, inclusive à assessoria técnica mencionada no parágrafo 6º do artigo 13.

Art. 13 - A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:

I - Os objetivos estabelecidos no artigo 1º desta lei.

II - Planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra.

III - A clareza e qualidade das propostas apresentadas.

IV - O interesse cultural.

V - A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho.

VI - O compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolver produção de espetáculos.

VII - A dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.


§ 1º - É vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de um núcleo artístico ao mesmo tempo, mas um artista ou técnico pode ser incluído em fichas técnicas de diferentes projetos.

§ 2º - Não poderá ser aplicado para os projetos inscritos em janeiro mais de 2/3 (dois terços) dos recursos públicos previstos no orçamento anual do Programa.

§ 3º - A Comissão decidirá sobre o valor do apoio financeiro para cada um dos projetos que selecionar, mas esta importância não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do orçamento apresentado pelo proponente.

§ 4º - A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos desta lei.

§ 5º - A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada a cada nova inscrição sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a Secretaria Estadual de Cultura quanto ao andamento do projeto anterior.

§ 6º - A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.

§ 7º - A Comissão deverá escolher, entre os aprovados, pelo menos 1/3 de projetos que desenvolvam prioritariamente no interior do Estado. Entende-se como “projetos que se desenvolvam prioritariamente no interior” não exclusivamente projetos de proponentes do interior, mas que sejam executados prioritariamente lá.

Art. 14 - A Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos.

Parágrafo único - O Presidente só tem direito ao voto de desempate.

Art. 15 - Para a seleção de projetos, a Comissão Julgadora decidirá sobre casos não previstos nesta lei.

Parágrafo único - A Comissão Julgadora é soberana e não caberá recursos contra suas decisões.

Art. 16 - Até 5 (cinco) dias após o julgamento a Secretaria Estadual de Cultura deverá notificar os vencedores, que terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados após o recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, se aceitam ou desistem da participação no Programa.

§ 1º - A concordância do proponente obriga-o a cumprir todo o plano de trabalho apresentado, independentemente do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.

§ 2º - A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como desistência do Programa.

§ 3º - Em caso de desistência, a Comissão Julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no “caput” deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para a contratação dos demais selecionados e ressalvado o disposto no parágrafo 4º.

§ 4º - A seu critério, a Comissão Julgadora poderá não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total dos recursos disponíveis para o Programa.

Art. 17 - O Secretário Estadual de Cultura divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a seleção de projetos da Comissão Julgadora e as alterações previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 16.

Parágrafo único - Os atos mencionados no “caput” deste artigo serão realizados em até 2 (dois) dias úteis após as respectivas decisões da Comissão Julgadora.

Art. 18 - Até 20 (vinte) dias após cada publicação prevista no artigo 17, a Secretaria Estadual de Cultura providenciará a contratação de cada projeto selecionado.

§ 1º - Para a contratação, o proponente será obrigado a entregar à Secretaria Estadual de Cultura certidões negativas de débitos junto ao Poder Público.

§ 2º - Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.

§ 3º - O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao plano de trabalho correspondente.

§ 4º - O pagamento da Secretaria Estadual de Cultura a cada contratado, expressamente consignado no respectivo contrato, com a ressalva do disposto no parágrafo 5º deste artigo, será realizado em 3 (três) parcelas a saber:

I - A primeira, na assinatura do contrato, corresponde a 40% (quarenta por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.

II - A segunda, no mesmo valor, será efetuada no início da segunda etapa do cronograma financeiro do projeto e uma vez comprovada a realização das atividades do primeiro período do plano de trabalho.

III - A terceira e última parcela corresponde a 20% (vinte por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora e será efetuada no início da terceira etapa do plano de trabalho e uma vez comprovada a realização das atividades do segundo período do plano de trabalho.

§ 5º - O pagamento das parcelas de um novo contrato só poderá ser feito após a conclusão do projeto anterior.

Art. 19 - O contratado terá que comprovar a realização das atividades através de relatórios à Secretaria Estadual de Cultura ao final de cada um dos 3 (três) períodos de seu plano de trabalho.

Art. 20 - O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes o proponente, seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico.

§ 1º - Os proponentes, seus responsáveis legais e os membros dos núcleos artísticos que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos estaduais por um período de 5 (cinco) anos, com exceção do disposto no parágrafo 2º.

§ 2º - As penalidades previstas no parágrafo anterior não se aplicam às cooperativas e associações mencionadas no parágrafo 5º do artigo 4º mas apenas aos núcleos artísticos inadimplentes e seus membros.

§ 3º - O proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescidas da respectiva atualização monetária.

Art. 21 - A Secretaria Estadual de Cultura averiguará a realização do plano de trabalho a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade:

I - Informar à Comissão Julgadora sobre o andamento de projeto em função do disposto no parágrafo 5º do artigo 13.

II - Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do artigo 20.

Art. 22 - O contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: “Programa Fomento às Artes Cênicas no Estado da Bahia”.

Art. 23 - Esta lei dispensa regulamentação prévia para sua aplicação.

Art. 24 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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