domingo, 16 de março de 2008

Sugestões de Suki Gumarães, BA

Em negrito, as sugestões:

1) SOBRE O TÍTULO: (?) Já existe esse “Programa” e vamos propor uma Lei para o incremento do mesmo? Essa lei institui um “programa”?
2) sugestão de inclusão no “Parágrafo Único” do Art. 1- “A pesquisa mencionada no "caput" deste artigo refere-se às práticas dramatúrgicas, cênicas, cênico-musicais, ou coreográficas e as investigações de parâmetros técnico-corporais próprios da natureza das artes aqui contempladas.”
3) Art. 2º - O “Programa Estadual de Fomento às Artes Cênicas no Estado da Bahia” terá anualmente item próprio no orçamento da Secretaria Estadual de Cultura com valor nunca inferior a (valor a ser definido tendo como base a proporção entre arrecadação e valor hoje garantido na Lei Paulista, multiplicada por 3, já que aqui propomos além do teatro, a dança, o circo e a ópera, e a performance.)

4) Art. 4º - Para a realização do Programa serão selecionados no máximo 30 (trinta) ( pq não mínimo?) projetos (rever este número) por ano de pessoas jurídicas e/ou físicas , aqui denominadas proponentes/autores (ou outro termo q vincule o proponente ao realizador. Pq o q importa é o q será realizado – eu particularmente acho complicado, qd há uma considerável demanda, q uma pessoa/realizadora – autor/realizador seja beneficiado com mais de um projeto por edição do processo seletivo enquanto outros núcleos artísticos ficam de fora. Mas é uma questão muito complexa q merece uma análise mais profunda.)

5) Art. 5º - Para efeitos desta lei, entende-se como Núcleo Artístico apenas o(s) artista(s) e/ou técnico(s)que se responsabilizem pela fundamentação e execução do projeto, constituindo uma base organizativa com caráter de continuidade. (não será exigida comprovação de experiência artística? E residência em salvador? Devemos pensar sobre como garantir o alcance da lei prioritariamente para os núcleos artísticos e profissionais baianos já que é destinada ao fomento e a bahia).
6) Art. 14.

§ 8º - A Comissão deverá escolher, entre os aprovados, pelo menos 1/3 de projetos que aconteçam prioritariamente no interior do Estado. (e se em alguma edição não tenhamos projetos do interior adequados para aprovação? Q fazer? )

7) Art. 18.

§ 3º - Em caso de desistência, a Comissão Julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no "caput" deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para a contratação dos demais selecionados e ressalvado o disposto no parágrafo 4º. (por quê não estabelecer já na lei a suplência? assim já teríamos os substitutos escolhidos)

Um comentário:

Gideon Rosa disse...

Bem, eu corro o risco, de ser muito antipático, mas eu penso que não há necessidade de incluir "performance". Se assim for, também haverá necessidade de se incluir "happening" para o teatro. Isso pode virar um mondrongo de miudezas. Penso que é mais interessante contemplar as grandes categorias porque parece evidente que esses "gêneros" nela incluídos, uma vez que não foram explicitamente excluídos. Outro ponto que considero pertinente é sobre a questão da experiência. Não vejo necessidade de previsão nesse sentido pois devemos pensar nas pessoas que estão começando. Talvez devamos investir em cuidados com a formação das comissões para que elas possam saber avaliar competentemente os projetos. Pensar em experiência é excluir quem apenas tem o desejo de começar e tem boas idéias. Outro detalhe é a reserva para o interior. Eu sei que muitos discordam, mas eu considero pavorosa essa idéia. Um projeto dessa amplitude deve contemplar o território, no caso a Bahia, se existem áreas não capacitadas ou sem acesso às informações, cabem então ações para capacitar e informar essas pessoas para que elas possam concorrer em igualdade de condições.